Processo 1003093-88.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003093-88.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003093-88.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VALDENICE GABRIEL DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO MATOS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINNE CORDEIRO PASSOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.911.488/0001-44 (APELADO), THAMIRES DE ARAUJO LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA. APELADO(S): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS REGISTROS DIGITAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária da previdência social que alegou não ter aderido à associação ré nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. A requerida sustentou a regularidade da contratação eletrônica, instruindo a defesa com ficha de filiação, autorização para desconto e certificado de assinatura eletrônica contendo registros de autenticação. A autora requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica acerca da autenticidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica sobre a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os registros eletrônicos apresentados unilateralmente pela requerida são suficientes, por si sós, para comprovar a manifestação de vontade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se limita à existência de assinatura inserida em documento eletrônico, mas envolve a autenticidade da própria contratação digital e a confiabilidade dos mecanismos tecnológicos empregados para vinculá-la à autora. A inadequação da perícia grafotécnica para exame de documento eletrônico não afasta a necessidade de produção de prova técnica compatível com a natureza da contratação digital, mediante análise da integridade do arquivo, dos metadados, dos registros de autenticação, da cadeia de certificação, dos logs do sistema e dos demais elementos tecnológicos pertinentes. Os registros de IP, geolocalização, token, hash e demais trilhas eletrônicas demonstram apenas que determinada operação foi registrada no…

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