Processo 1003093-89.2020.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003093-89.2020.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003093-89.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003093-89.2020.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : JOSE CARLOS MATEUS ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG177972) ADVOGADO(A) : DENIS STTEPHERSON DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG148583) ADVOGADO(A) : CINDY KAMILLA DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG189805) ADVOGADO(A) : NAARA MAGALHAES MIRANDA DE ALMEIDA (OAB MG193218) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO CRPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA. SENTENÇA ANULADA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO E REMESSA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade vinculada ao INSS a prolação de decisão em recurso administrativo previdenciário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o julgamento de recursos administrativos compete ao CRPS, órgão vinculado à União Federal, e requer a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. No curso do processo, foi informado o julgamento do recurso administrativo pelo órgão recursal competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS e a autoridade administrativa a ele vinculada possuem legitimidade para responder a mandado de segurança que visa compelir o julgamento de recurso administrativo pendente perante o CRPS; e (ii) estabelecer se a posterior apreciação do recurso administrativo implica perda superveniente do objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que pratica o ato impugnado ou possui competência para praticá-lo. 4. O julgamento dos recursos interpostos contra decisões do INSS compete às Juntas e Câmaras Recursais do CRPS, órgão vinculado à estrutura ministerial da União Federal, nos termos do art. 126, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Ao INSS cabe a análise inicial do requerimento administrativo, o encaminhamento do recurso ao órgão competente e o cumprimento da decisão administrativa posteriormente proferida, não lhe incumbindo o julgamento do recurso. 6. O mandado de segurança busca compelir a conclusão de recurso administrativo pendente perante a 16ª Turma Recursal do CRPS, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade administrativa vinculada à Autarquia para responder à pretensão deduzida. 7. A ilegitimidade passiva acarreta a nulidade da sentença concessiva da segurança e da(s) multa(s) cominatória(s) fixada(s) em desfavor de parte ilegítima para responder à pretensão mandamental. 8. O julgamento do recurso administrativo pela 16ª JR/CRPS, com parcial provimento, após a concessão da segurança, afasta o interesse processual no prosseguimento da demanda, em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do INSS e remessa necessária provida s . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária, para anular a sentença impugnada, afastar a multa cominatória arbitrada e extinguir o…

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