Processo 1003099-44.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003099-44.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1003099-44.2026.8.11.0041. AUTOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ RICARDO PEREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a análise conclusiva e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número MT27745/2018, referente ao imóvel rural denominado “ESTÂNCIA MARGARIDA MARTINS-LUIS R. PEREIRA”, localizado no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. O autor alega que o processo administrativo supera largamente o prazo de 180 dias previsto na legislação aplicável, encontrando-se pendente de análise conclusiva por período irrazoável, tendo em vista que o cadastro foi protocolado originalmente no ano de 2018 e a última movimentação registrada antes do ajuizamento datava de 17/04/2023, permanecendo estagnado sem desfecho definitivo. Sustenta a requerente que a demora viola princípios constitucionais e lhe causa prejuízos, impedindo a regularização ambiental, o acesso a linhas de crédito rural e o exercício pleno da atividade econômica e da função social da propriedade rural. O Estado de Mato Grosso contestou, alegando genericamente a complexidade do procedimento, a necessidade de observância da ordem cronológica de protocolos e a escassez de recursos humanos e tecnológicos, invocando a teoria da reserva do possível para justificar a impossibilidade de cumprimento imediato dos prazos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou desinteresse na causa, apontando a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justificasse sua intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos — notadamente o histórico do sistema SIMCAR comprovando a inércia administrativa por período superior ao limite legal — são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. O cerne da controvérsia reside em aferir se a demora do Poder Público em analisar o processo administrativo da requerente configurou ato ilícito por omissão e se há direito à análise conclusiva do CAR no prazo legal estabelecido. A pretensão deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu artigo 32, que assim dispõe: "Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: [...] III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise." Não sendo observados os prazos estabelecidos no referido Decreto, a Administração Pública Estadual atua em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, este último previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a celeridade na tramitação de seus processos. Desse modo, o direito invocado é verificável de plano, assim como o perigo da demora, uma vez que, comprovado que o prazo para a administração estadual realizar a referida análise se extrapolou desde a paralisação ocorrida em abril de 2023, resulta em probabilidade de dano clara e evidente, conforme já reconhecido em…

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