Processo 1003100-70.2024.8.11.0050

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1003100-70.2024.8.11.0050
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1003100-70.2024.8.11.0050 Autor(a)(s): Maxicase Maquinas Ltda Requerido(a)(s): Iraci Krampe Bender Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Maxicase Maquinas Ltda, em face de Iraci Krampe Bender, todos qualificados. Narra que vendeu à Requerida máquinas agrícolas, conforme notas fiscais eletrônicas n.º 75822 e n.º 75823, emitidas em dezembro de 2022. Para pagamento das parcelas iniciais (“001”) de ambas as notas fiscais, que somavam R$ 303.750,00, a Requerida emitiu cinco cheques (n.º 000150 a 000154), cada qual no valor de R$ 60.750,00, com vencimentos entre 20.01.2023 e 20.04.2023. Todos os títulos foram devolvidos sem pagamento. Afirma que as tentativas extrajudiciais de solução restaram infrutíferas e que o valor atualizado da dívida, à data do ajuizamento, perfazia R$ 367.722,43. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor de R$ 367.722,43, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na fase monitória, com conversão em mandado executivo em caso de inércia, além da expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Decisão inicial no Id. 174473188. Citação no Id. 211147102. Embargos Monitórios no Id. 213359984, sustentando, em síntese: (i) pedido de concessão de gratuidade de justiça, em razão de alegada crise financeira decorrente de frustração de safras nos ciclos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, em razão da condição de produtora rural idosa e hipervulnerável frente à embargada, empresa de atuação nacional; (iii) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou, subsidiariamente, distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC); (iv) inexigibilidade dos cheques por onerosidade excessiva superveniente (art. 6º, V, CDC), quebra da base objetiva do negócio (art. 317, CC) e teoria da imprevisão (arts. 478 a 480, CC), com pedido de prorrogação dos vencimentos; (v) necessidade de análise sob o prisma da política agrícola nacional e do princípio da preservação da atividade produtiva. Juntou laudo técnico, comprovante de pagamento de R$ 1.721.250,00 referente às parcelas "002" das notas fiscais, decisão liminar proferida nos autos n.º 1003125-49.2025.8.11.0050 e reportagens sobre condições climáticas adversas. Impugnação aos Embargos no Id. 217074315, pugnando: (i) pelo indeferimento da gratuidade de justiça, ante os sinais exteriores de riqueza evidenciados pelos próprios documentos juntados pela embargante; (ii) pela inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação mercantil paritária em que o bem é utilizado como insumo produtivo; (iii) pela plena liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques, que são títulos autônomos; (iv) pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão, pois riscos climáticos e de mercado são inerentes à atividade agrícola; (v) pela improcedência total dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Versando a questão de fundo sobre matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Havendo questão pendente, passo a analisá-la. I. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça à Requerida. A Embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira decorrente de frustração de safras. O art.…

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