Processo 1003101-22.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003101-22.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003101-22.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALFREDO FERNANDES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A e MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALFREDO FERNANDES RAMOS LEANDRO FRETTA DA ROSA - (OAB: SC22194-A) MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - (OAB: SE5713-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904844) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003101-22.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003101-22.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALFREDO FERNANDES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A e MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003101-22.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alfredo Fernandes Ramos contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinta a execução de pagar quantia certa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no bojo de cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício previdenciário pelos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida com a implantação da revisão na via administrativa. Quanto aos valores atrasados, o magistrado sentenciante entendeu que, por receber o autor complementação de aposentadoria pela PETROS (Plano Não Repactuado PRé-70), a qual supre a diferença entre o valor pago pelo INSS e o teto salarial da categoria, o pagamento direto das diferenças ao exequente configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que a entidade de previdência privada suportou o ônus financeiro no período, caracterizando-se, assim, uma execução vazia para o segurado (num. 403318141). Em suas razões recursais, o apelante alega que a determinação de abatimento de valores pagos pela PETROS viola a coisa julgada material, uma vez que tal limitação não constou do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. Argumenta que as relações jurídicas entre o segurado e a autarquia previdenciária e entre o assistido e a entidade de previdência complementar são autônomas e independentes, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e a PETROS deve ser objeto de ação própria, não podendo obstar o recebimento dos atrasados reconhecidos judicialmente (num. 403318145). Apesar de intimado, não constam contrarrazões do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003101-22.2021.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, diploma aplicável à espécie visto que a sentença…

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