Processo 1003101-93.2021.4.01.3826

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003101-93.2021.4.01.3826
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003101-93.2021.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003101-93.2021.4.01.3826/MG APELANTE : ALCOA ALUMINIO S/A ADVOGADO(A) : HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante, ALCOA ALUMINIO S/A, em face da sentença ( 34.1 ) proferida, em  08/11/2021 , que denegou a segurança que objetivava fosse declarada a inexigibilidade da CIDE sobre as remessas efetuadas pela impetrante a qualquer indivíduo ou empresa no exterior. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência porque incabíveis na espécie. Sustenta a apelante, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência da CIDE sobre as remessas para o exterior visto que inexiste efetiva ação interventiva no domínio econômico que legitime a exigência da CIDE; houve desvio da finalidade legislativa na criação da contribuição; inexistência referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos. Subsidiariamente, pugna seja afastada a exação quanto aos serviços técnicos e de assistência técnica que não envolvem transferência de tecnologia também por violação de finalidade e referibilidade. Isso porque nas operações que não envolvem transferência de tecnologia, não há motivo que justifique a intervenção da União, visto que o tomador do serviço que está localizado no Brasil não está optando por tecnologia estrangeira no lugar de tecnologia nacional. Assim, pugna pela concessão da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo ao não recolhimento da exação. Contrarrazões apresentadas ( 57.2 ). Manifestação do Procuradoria Regional da República da 1ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( 9.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de  repercussão geral, pelo STF , passo ao julgamento do presente recurso. Assim, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o  Supremo Tribunal Federal , no…

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