Processo 1003102-40.2022.4.01.3601

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1003102-40.2022.4.01.3601
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003102-40.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADRIANO CONCEICAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADRIANO CONCEICAO DA SILVA ALAM DIAS RODRIGUES - (OAB: MT26344-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458157977) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA (Relator em Auxílio): I A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Nesse precedente, o recurso foi provido para restabelecer a pena fixada pelo Juízo. Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art.68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) (Grifo acrescentado.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P.…

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