Processo 1003102-84.2025.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003102-84.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Loures & Lino Ltda - Me - Acceta Especialistas Ltda - Acceta Especialistas Ltda - Loures & Lino Ltda - Me - Vistos. LOURES LINO ME ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C.C.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ACCETA ESPECIALISTA LTDA. Narra a autora haver sido surpreendida pela intimação de protesto protocolado sob nº12-05/06/2025, do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos de São João da da Boa Vista dando conta de que a requerida, através do apresentante CRESOL, indicou uma DMI sob nº 25760738834410, no valor de R$ 321.421,70, com vencimento em 15.05.2025, no valor total de R$ 323.625,87 para pagamento em cartório até 10.06.2025, sem aceite, que foi protestada. Aduz a autora ser empresa que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas de programação na área de agronegócio e, visando participar de um certame no ano de 2023, na FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), empresa pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o autor contatou a empresa requerida para prestar-lhe serviços no preenchimento de apenas alguns tópicos, porque em 2022 já havia participado do mesmo certame, já tendo todo o edital e projeto preenchidos, necessitando apenas da orientação com relação a alguns pontos. Salienta que a prestação de serviços da requerida se restringiu a praticamente revisar parte do preenchimento do edital, não tendo desenvolvido qualquer trabalho de elaboração intelectual, tendo somente ajustado alguns textos que lhe foram fornecidos, inserindo-os nos campos adequados. Salienta que os editais de 2022 e 2023 eram idênticos e o autor já havia desenvolvido o projeto, não obtendo êxito somente por causa do preenchimento incompleto de alguns campos, tendo a FINEP detalhado tudo o que deveria ter sido constado, de modo que na primeira mensagem que trocou com a requerida, foi lhe passado o edital anterior totalmente preenchido e o parecer da FINEP com as orientações que precisavam ser corrigidas. Assevera que entre a contratação da empresa e o prazo para protocolar o edital se passaram apenas 17 dias corridos. Que toda a transação foi feita entre as partes à distância, não havendo contrato formal, com cláusulas e condições, tão somente um portifólio , incluindo prestação de serviços e se qualificando como especialista no assunto,e o valor da prestação de serviços foi apresentado ao autor na rubrica "investimentos financeiros"- fl.05. Reporta que se comprometeu com o pagamento dos honorários fixos apenas quitando em duas parcelas, no valor de R$ 5.477,41 cada uma incluindo em cada parcela, os impostos que a Ré devia pagar, totalizando R$10.954,82, já os honorários variáveis não seria de sua responsabilidade. Esclarece não. Disse que a requerida é especialista no ramo e que deveria ter analisado criteriosamente o edital de seleção e seus respectivos anexos, todavia, não se atentou à restrição imposta, colocando a autora em risco de responsabilização cível e criminal. Esclarece exercer munus de funcionário público, não podendo dispor de numerário que lhe aprouver, mas tão somente despesas de projeto e mediante rigorosa prestação de contas. Esclareceu sobre o impedimento quanto a repasse de valores às fls.06/07. Refere que a conduta da ré caracteriza abuso de confiança e má-fé, ao aproveitar-se da inexperiência da autora em processos de seleção pública para mascarar seus honorários. Salienta que o contrato só obrigam as…
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