Processo 1003105-73.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003105-73.2025.8.13.0027/MG AUTOR : RODRIGO DA COSTA ADVOGADO(A) : AMANDA DE CAMPOS MARTINS FONTES (OAB MG118206) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) Local: Betim Data: 22/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , alegando, em síntese, ter adquirido passagens aéreas com itinerário previamente definido; contudo, foi surpreendido com alteração unilateral do voo de retorno, sendo realocado em trajeto mais longo. Sustenta que a modificação comprometeu sua programação, gerou perda de compromissos, despesas adicionais e desgaste físico, além de não ter recebido assistência adequada, destacando, ainda, que o voo originalmente contratado permanecia disponível para venda (Ev. 1.2 e 1.3). Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. Citada, a ré sustentou que houve a reacomodação do autor para outro voo, inclusive, confirmada com antecedência; que o autor foi impedido de embargar em razão de readequação das malhas aéreas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação apresentada. Não houve requerimento para a produção de provas orais. DECIDO. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade da empresa de transporte aéreo no caput de seu artigo 14, que dispõe: Art.14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 734, do Código Civil, prevê que o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior. Veja: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. No caso em análise, o autor alega, de forma clara e consistente, que foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado. Além disso, comprova de que tal voo ainda estava sendo comercializado, mesmo depois de ter sido realocado em outro voo, ou seja, ocorreu a venda de mais passagens do que o número de assentos disponíveis na aeronave, o que caracteriza overbooking. A parte ré, embora reconheça que o autor não embarcou no voo previsto, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a alteração decorreu de “readequação das malhas aéreas”, sem apresentar justificativa concreta que demonstre que o voo sequer decolou ou que o impedimento de embarque se deu por outro motivo que não a superlotação da aeronave. Não foi juntada qualquer evidência técnica, como relatório de manutenção, alteração formal de malha aérea ou comunicação oficial aos passageiros nesse sentido . Além disso, chama a atenção o fato de que a ré sequer enfrentou diretamente a alegação de que o voo ainda estava sendo comercializado, overbooking, feita pelo autor, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do…
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