Processo 1003106-55.2025.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003106-55.2025.8.11.0046. AUTOR: SIMONE APARECIDA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS. SIMONE APARECIDA DE SOUSA ajuizou Ação de Restituição por Falha na Prestação de Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a condenação dos Requeridos à restituição da quantia de R$ 1.270,01 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [ID. 209188234]. Narra a Autora que é correntista do Banco Bradesco e possuía financiamento veicular ativo junto à referida instituição financeira. Alega que, em 09/09/2024, ao tentar efetuar o pagamento de parcela do financiamento, acessou ambiente digital que acreditava pertencer ao Banco Bradesco e, posteriormente, foi direcionada para atendimento realizado por meio do aplicativo WhatsApp, através do número (+55 11 4117-2498). Sustenta que o interlocutor possuía informações detalhadas acerca do contrato, incluindo valor da parcela, data de vencimento e dados do veículo financiado, circunstância que lhe transmitiu credibilidade e confiança para efetuar o pagamento do boleto encaminhado. Relata que, posteriormente, foi informada pela instituição credora acerca da persistência da inadimplência da parcela, ocasião em que constatou ter sido vítima de fraude bancária, verificando-se que o valor pago foi direcionado para conta de titularidade da empresa BBD FINANCIAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 56.144.013/0001-99, mantida junto ao Banco Santander. Em razão dos fatos narrados, sustenta a existência de falha na prestação dos serviços bancários pelos Requeridos, postulando a restituição dos prejuízos materiais suportados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação [ID. 211512885]. Preliminarmente, arguiu carência de ação, inépcia da petição inicial e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que a fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação contratual, sem qualquer participação da instituição financeira. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação [ID. 212134626]. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiros supostamente envolvidos na fraude. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a Autora deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para a realização da transação, especialmente quanto à conferência da identificação do beneficiário do pagamento, circunstância que romperia o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. A Autora apresentou impugnação às contestações [ID. 216184715], rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Autora e o Banco Santander requereram o julgamento antecipado do mérito. O Banco Bradesco, por sua vez, postulou a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da Autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos…
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