Processo 1003107-35.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003107-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA DE MORAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUZIA DE MORAES SILVA KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO52121-A) NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - (OAB: GO47265-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003107-35.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5264673-80.2025.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA DE MORAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003107-35.2026.4.01.9999 APELANTE: LUZIA DE MORAES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUZIA DE MORAES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Goianésia/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, destacando que a autora possui apenas 11 anos, 07 meses e 13 dias de contribuição urbana, montante insuficiente para atingir os 180 meses exigidos pela legislação previdenciária. Em suas razões recursais, a apelante alega que o labor rural como segurada especial entre 1967 e 1974 está devidamente comprovado pelo início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003107-35.2026.4.01.9999 APELANTE: LUZIA DE MORAES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava à concessão de aposentadoria por idade. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que o labor rural como segurada especial entre 1967 e 1974 está devidamente comprovado pelo início de prova material, corroborado por prova testemunhal. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48…
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