Processo 1003107-38.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003107-38.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003107-38.2026.8.13.0567/MG AUTOR : SANDRA FERNANDES DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO (OAB MG134914) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Fernandes de Araújo Ferreira em face de Itaú Unibanco Holding S.A., Estado de Minas Gerais e Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, todos devidamente qualificados. Alega a autora que, em 07/05/2026, foi surpreendida com o cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo Ford/Fiesta Flex, placa DZJ6H41, ano 2011, em sua residência, expedido nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo nº 5009603-49.2025.8.13.0567, em razão de liminar deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí/MG, em ação movida pelo banco requerido. Relata que, no ato da diligência, informou ao Oficial de Justiça desconhecer o devedor indicado na ordem judicial, José Maria Ribeiro, esclarecendo que havia adquirido o automóvel de boa-fé, por intermédio de terceira pessoa chamada Charles, o qual teria arrematado o bem em leilão promovido pelo DETRAN/MG. Aduz que o veículo constava no edital de leilão nº 03358/2024, publicado em 24/07/2024, identificado no lote 02, pátio 463, placa DZJ6H41, chassi 9BFZF55A6C8247961, cor prata, ano 2011, com avaliação de R$ 4.000,00. Assevera que, após a aquisição, o veículo foi regularmente transferido para seu nome em 02/09/2025, sem qualquer apontamento de gravame fiduciário, restrição judicial ou impedimento administrativo no CRLV, no qual constaria a informação “sem observações”. Sustenta, ainda, que realizou consultas junto ao SENATRAN e ao DETRAN/MG, nas quais igualmente não teria sido identificada qualquer restrição, constando o automóvel como regular e licenciado, inclusive após a apreensão. Afirma que a situação evidencia falha sistêmica e administrativa envolvendo a ausência de integração entre o sistema judicial, RENAJUD, Sistema Nacional de Gravames, DETRAN/MG e sistema administrativo de leilão estatal, o que teria permitido que o veículo fosse levado a leilão, reinserido no mercado, transferido e licenciado sem qualquer publicidade ostensiva acerca de eventual gravame ou restrição. Sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, invocando a teoria da aparência e a Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor não é oponível a terceiro de boa-fé. Defende, nesse contexto, que eventual direito fiduciário do banco requerido não poderia prevalecer contra si, diante da ausência de registro ostensivo no documento do veículo e nos sistemas públicos consultáveis. Aduz que os requeridos devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados, ao argumento de que o banco promoveu a apreensão do bem após longo lapso temporal, quando o veículo já se encontrava registrado em nome da autora, ao passo que o Estado de Minas Gerais e o DETRAN/MG teriam participado da cadeia de legitimação administrativa do automóvel, permitindo o leilão, a transferência, o licenciamento e a emissão de CRLV sem restrições. Narra que utilizava o veículo diariamente para sua locomoção e deslocamento ao trabalho, razão pela qual a apreensão teria causado perda de mobilidade, insegurança jurídica, transtornos à sua rotina profissional e abalo…

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