Processo 1003108-94.2025.8.11.0023

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1003108-94.2025.8.11.0023
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003108-94.2025.8.11.0023. EMBARGANTE: ROSE KEILA GUERMANDI, LUIZ FRANCISCO DA ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos etc. I. Relatório ROSE KEILA GUERMANDI, também identificada nos autos como ROSE KEILA SILVEIRA, e LUIZ FRANCISCO DA ROCHA opuseram Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 1000794-78.2025.8.11.0023. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário com Penhor Rural nº C32431546-1, celebrada em 06/11/2023, no valor originário de R$ 856.652,03, com pagamento em cinco parcelas anuais e garantia de penhor cedular sobre 2.068,97 sacas de soja, safras 2024 a 2028. A memória de cálculo apresentada pela credora indicou, em 25/03/2025, saldo devedor de R$ 1.238.480,18. Os embargantes sustentam, em síntese, que a dívida possui natureza rural, que sofreram severa frustração de safra em razão de eventos climáticos adversos e que fazem jus ao alongamento da obrigação, nos termos da legislação do crédito rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, excesso de execução e abusividade dos encargos incidentes sobre o débito, especialmente quanto à utilização de CDI/DI-CETIP, cobrança de juros moratórios superiores ao limite legal e capitalização de juros. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, a revisão dos encargos e o recálculo do saldo devedor. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a validade dos encargos contratados, a inexistência de direito automático ao alongamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de demonstração idônea do excesso de execução. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, contudo permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Além disso, a controvérsia instaurada nos presentes embargos é predominantemente documental e jurídica, pois envolve a análise da cédula executada, da memória de cálculo apresentada pela instituição financeira, dos laudos técnicos de perda e capacidade de pagamento, das notificações administrativas e da legislação aplicável ao crédito rural. Não há necessidade de produção de prova oral ou de nova prova técnica, uma vez que as questões essenciais ao julgamento podem ser solucionadas a partir dos documentos já constantes dos autos. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da natureza rural da operação Embora formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, a operação executada possui inequívoca destinação rural. A própria cédula indica garantia de penhor cedular de segundo grau sobre 2.068,97 sacas de soja, safras 2024 a…

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