Processo 1003109-17.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003109-17.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGANTE), EDNILSON FERNANDES DA SILVA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FAGNER DE OLIVEIRA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitados pontos controvertidos, deferida prova pericial médica, nomeado perito e determinada a expedição de ofícios para esclarecimentos sobre contrato de seguro e acidente narrado na inicial. 2. A embargante sustentou omissão quanto à urgência decorrente da permanência no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio de valores, sob o argumento de que teria se retirado do regime de cosseguro antes da ocorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e concluir pela ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro da alegação de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração pressupõem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamento já expressamente enfrentado. 5. O acórdão embargado examinou a natureza da decisão agravada, reconhecendo tratar-se de ato de saneamento e organização do processo, praticado com fundamento no art. 357 do CPC, sem resolução definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva, extinção parcial do processo ou decisão de mérito. 6. A tese da taxatividade mitigada foi analisada à luz do Tema 988 do STJ, tendo o julgado concluído pela inexistência de urgência concreta ou risco de inutilidade do exame futuro da matéria, que poderá ser impugnada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A participação em atos instrutórios e a eventual imposição de despesas processuais constituem ônus ordinários da litigância e não caracterizam, por si sós, urgência qualificada apta a autorizar a recorribilidade imediata. 8. A existência…
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