Processo 1003109-33.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003109-33.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARZIN DA CONCEIÇÃO DORNELA em desfavor de KELLY ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 189856497), o autor narra que manteve união estável com a requerida por cerca de 07 (sete) anos. Afirma que, após a separação de fato, consentiu que o veículo de sua propriedade exclusiva, um VW/GOL 1.0 GIV, placa NJF-3461, permanecesse na posse da ré para o transporte dos filhos menores do ex-casal. Todavia, alega ter sido surpreendido com a notícia de que a requerida teria alienado o referido veículo a terceiros, sem o seu consentimento ou qualquer autorização legal, uma vez que o bem encontra-se registrado apenas em nome do autor (Id. 189856500). Pugnou, em sede liminar, pela busca e apreensão do bem e restrição via RENAJUD e, no mérito, a anulação da venda, a restituição do veículo e condenação em danos materiais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de Id. 191316616 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, porém indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, sendo necessária a dilação probatória para resguardar direitos de eventuais terceiros de boa-fé. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A citação foi efetivada via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão de Id. 200877544, tendo a requerida confirmado o recebimento. A audiência de conciliação foi realizada em 09/07/2025 (Id. 203598506), restando infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso peticionou no Id. 210877501, informando o atendimento da requerida e pugnando pela reabertura do prazo para contestação, justificando o acúmulo de demandas. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria no Id. 220765275, o prazo para defesa, já computado em dobro, transcorreu in albis no dia 21/08/2025, sem que a requerida apresentasse contestação ou qualquer manifestação tempestiva, operando-se os efeitos da revelia. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 22076527), o autor manifestou-se no Id. 221038636 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou nova manifestação no Id. 225367504. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. De logo, tenho como praticável a decisão antecipada do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto a questão posta em juízo prescinde de outras provas, revelando-se suficiente a documental, existente nos autos, para julgamento do mérito. Da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, devidamente citada via WhatsApp (Id. 200877544) — modalidade de citação válida e eficaz, conforme hodierna jurisprudência e regulamentação do CNJ — e tendo comparecido à audiência de conciliação (Id. 200495384), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no Id. 220765275. Embora assistida pela Defensoria Pública, que goza de prazo em dobro, a inércia da ré faz incidir o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Opera-se, portanto, a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente quanto à propriedade exclusiva do veículo e à venda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados