Processo 1003109-85.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003109-85.2025.8.11.0021. AUTOR: ANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INITIO LITTIS" proposta por ANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Em síntese, a parte autora narra que, ao tentar realizar uma compra parcelada em estabelecimento comercial de sua cidade, foi informada da existência de restrição interna em seu nome junto ao Serasa Consumidor. Ao acessar o aplicativo do referido órgão de proteção ao crédito, descobriu a existência de seis dívidas em seu nome perante a empresa requerida, todas no valor unitário de R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos), referentes ao contrato nº 1.497.725, com vencimentos entre novembro de 2007 e abril de 2008, totalizando R$ 150,18 (cento e cinquenta reais e dezoito centavos), originalmente cedidas pela empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. Afirma a autora que desconhece ter contratado qualquer produto ou serviço com a empresa indicada como cedente original, tampouco ter autorizado qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome. Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, e que a situação lhe causou constrangimento, vergonha e dano moral, impedindo-a de acessar crédito no comércio local. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da cobrança indevida perante quaisquer plataformas ou cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou: (a) a declaração de nulidade e inexigibilidade das dívidas; (b) a obrigação de fazer consistente na baixa dos registros nos cadastros internos de inadimplentes; e (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial foram juntados: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência (conta de energia elétrica em nome de terceiro), capturas de tela do aplicativo Serasa demonstrando as cobranças, e consultas ao sistema da Receita Federal atestando a ausência de declarações de Imposto de Renda. Por decisão proferida no ID 205253306, o Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora emendou a inicial (ID 206995371), juntando carteira de trabalho digital, extratos bancários dos últimos seis meses, guia de custas processuais e nova consulta ao sistema da Receita Federal. Por decisão proferida no ID 208846605, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, por ausência de documentação mínima que comprovasse a negativa formal de contratação. Na mesma decisão, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. A parte autora manifestou desinteresse no procedimento do Juízo 100% Digital (ID 211497268). Foi designada audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2025, às 17h, perante o CEJUSC de Água Boa/MT, de forma virtual, via Microsoft Teams (ID 212666877). Devidamente citada por carta, a parte requerida LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. apresentou contestação (ID…
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