Processo 1003110-71.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003110-71.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003110-71.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : LEONARDO MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REINALDO LUIZ FORTES DO NASCIMENTO (OAB MG100612) ADVOGADO(A) : LAIZA TEREZINHA SILVA MENDES (OAB MG223431) DECISÃO Vistos, etc.   L eonardo Mendes Souza , devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação d e obrigação de não fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado de Minas Gerais.   Em apertada síntese, alegou que:   “O autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Analista da Polícia Civil de Minas Gerais, conforme comprovam os contracheques anexos. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes da carreira do autor, por força de lei recebem mensalmente verba alimentar denominada auxílio alimentação/ajuda de custo com parcela fixa e as vezes como parcela variável. Durante os períodos de férias regularmente concedidas pela administração pública, especialmente entre os anos de 2021 a 2025, o autor sofreu descontos indevidos referentes a estas verbas. Não obstante se trate de afastamento legal remunerado, a administração pública procedeu à supressão indevida da referida verba, sob o equivocado fundamento de ausência de efetivo exercício das funções do cargo. Os contracheques demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência dos descontos durante os períodos de férias. A planilha abaixo e os documentos que instruem esta inicial demonstram os valões descontados, as respectivas datas assim como os valores corrigidos a serem ressarcidos ao autor. ” (sic)   Destarte, pugnou dentre outros:   “a) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 c/c art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, para determinar ao réu que se abstenha de realizar novos descontos de mesma natureza sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; ” (sic)     Ao final, vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   Pois bem, com relação ao pleito antecipatório, como cediço, de acordo com o que preconiza o artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, imprescindível a demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pelo interessado, bem como do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito consiste na aparência da situação alegada se amoldar à norma jurídica invocada, lastreada em sinais que permitam ao juiz formar sua convicção, com razoável segurança, embora não se exija um pleno convencimento, pois tal característica corresponde à verdade real.   O perigo de dano trata-se do prejuízo ao direito do autor na espera da decisão definitiva.   E, nesse viés, diante dos fatos trazidos pelo requerente, torna-se temerária a concessão da medida pleiteada, vez que não se vislumbra nessa fase ser o direito alegado provável, considerando-se ainda a necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar o direito do autor, não se observando também, perigo de dano na espera de decisão definitiva do mérito.   Ademais, importante ressaltar que a legislação estadual que disciplina a matéria, Decreto estadual n° 49.006/2025 e Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG n°1/2022, não garante, de modo expresso e inequívoco, a percepção do referido auxílio no período em que o servidor se encontra afastado do exercício de suas atribuições funcionais. Observa-se:   Art. 1º – Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação…

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