Processo 1003110-77.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003110-77.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1003110-77.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. MARIA JOSÉ DA SILVA LEMOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. Sustenta a requerente, em síntese, ter sido diagnosticada com doença que caracteriza impedimento de longo prazo e encontrar-se inserida em núcleo familiar que vive em estado de miserabilidade, fazendo jus à concessão do benefício assistencial continuado. Após a análise da exordial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, determinada a realização de prova pericial e de estudo social do caso, bem como ordenada a citação da parte ré. O laudo pericial foi apresentado nos autos. Citada, a parte requerida advogou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. A parte requerente, por seu turno, pleiteou a desconsideração da conclusão do laudo pericial e consequente procedência da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Exsurge-se que a parte autora assevera que o laudo pericial confeccionado não se mostra hígido, e, portanto, não serviria para a formação do livre convencimento motivado desta julgadora, requerendo a apresentação de laudo complementar. Contudo, tal pedido não merece prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado por profissional médica do trabalho, pós-graduada em auditoria em saúde e pós-graduada em perícia médica, compromissada e equidistante às partes, devendo, portanto, ser prestigiado, sobretudo pelo fato de encontrar-se sobejamente fundamentado e com respostas conclusivas para os quesitos apresentados. Com efeito, o laudo médico-pericial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. Logo, tem-se que a alegação da parte autora não se sustenta, pois, em verdade, o que se vislumbra é sua inconformidade com a conclusão esboçada pela assistente do juízo, de forma que não há falar-se em complementação do laudo ou realização de nova perícia. A corroborar, eis o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIAL JUDICIAL. FINALIDADE. [...] 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. [...] (TRF4, Ap 50351127320174049999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 5-7-2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. [...] 4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já…

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