Processo 1003111-51.2025.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003111-51.2025.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1003111-51.2025.8.11.0087. REQUERENTE: ADEMIR COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO JOHN DEERE S.A. Vistos. Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória cumulada com revisional de contrato e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ademir Costa da Silva em face do Banco John Deere S.A. O feito retornou a este juízo após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 221040 PA (ID 234957864), que declarou a competência da Vara Única de Guarantã do Norte/MT para processar e julgar a demanda, afastando o declínio de competência anterior. O parcelamento das custas processuais foi deferido em 10 parcelas (ID 209467762), com a comprovação do recolhimento da primeira cota ao ID 210475203. O autor é produtor rural com atividade nos municípios de Novo Progresso/PA e Guarantã do Norte/MT, dedicando-se às culturas de soja, milho e bovinocultura de corte. Para o fomento de sua atividade, firmou com a instituição financeira ré as seguintes operações de crédito, destinadas à aquisição de maquinários e implementos agrícolas: CCB n. 3282020/23 (R$ 2.387.000,00 - ID 209262381); CCB n. 2927387/22 (R$ 2.136.117,24 - ID 209262388); CCB n. 2909642/22 (R$ 579.702,87 - ID 209263603); CCB n. 2163605/20 (R$ 850.000,00 - ID 209263614); CCB n. 2449531/21 (R$ 687.211,40 - ID 209263621); CCB n. 3077971/22 (R$ 794.017,26 - ID 209263630); CCB n. 3140382/22 (R$ 449.708,89 - ID 209263634) e CCB n. 3076069/22 (R$ 745.332,26 - ID 209263640). Narra a petição inicial que o autor sofreu severas perdas em sua capacidade de pagamento devido a fatores climáticos adversos (excesso de chuvas na safra 2024/2025 e seca severa nas pastagens em 2024) e fatores de mercado (queda acentuada nos preços da soja, milho e arroba do boi gordo), conforme Laudo de Frustração de Safra (ID 209264537). Afirma ter buscado a prorrogação administrativa das dívidas em 05/09/2025 (ID 209264497), amparado no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, mas a ré permaneceu inerte ou ofereceu refinanciamentos com encargos abusivos, o que caracteriza recusa tácita. Requer a revisão das taxas de juros remuneratórios e moratórios, alegando excessividade. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. Recebo a petição inicial. Indefiro a aplicada do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE RAÇÃO E NUTRILAC LEITE PASTO CB – MORTE DO GADO – INAPLICABILIDADE DO CDC –PRODUTOR RURAL – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART . 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais . In casu, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os produtos adquiridos pela requerida e a morte dos animais.…

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