Processo 1003111-53.2018.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003111-53.2018.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003111-53.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700191-94.2014.8.01.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: L. D. S. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457723304 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003111-53.2018.4.01.9999 APELANTE: L. D. S. S. REPRESENTANTE: MARIANA DE SOUZA LIMA Advogados do(a) APELANTE: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Letícia de Souza Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única Cível da Comarca de Acrelândia/AC, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a parte autora juntou apenas a certidão de óbito como prova material e a prova testemunhal produzida foi frágil e contraditória, sendo insuficiente para comprovar o labor rural no período antecedente ao óbito, aplicando-se a Súmula 149 do STJ. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a certidão de óbito, na qual o instituidor é qualificado como agricultor, constitui início de prova material válido e que as provas materiais e testemunhais comprovam a qualidade de segurado especial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício desde a data do óbito. Apesar de devidamente intimada, o INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que o recurso deve ser conhecido e não provido, argumentando que os documentos apresentados são insuficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, é necessária a demonstração do labor rural no período imediatamente anterior ao óbito. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. No caso em análise, o óbito do instituidor ocorreu em 01/08/2012, momento em que devem ser verificados os requisitos para a concessão da pensão por morte. Para a pensão por morte não se exige o cumprimento de carência, mas é imprescindível a comprovação da…

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