Processo 1003111-70.2025.4.01.3900
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003111-70.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CRISTINA RAYOL MORAES - PA34359 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda ajuizada por Gabriela Costa Lima, representada por sua genitora Terezinha Costa Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – NB 119.586.865-8, cessado em procedimento administrativo de revisão, bem como a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito administrativo constituído em seu desfavor. Sustenta a parte autora que é pessoa com deficiência desde o nascimento, portadora de deficiência intelectual grave associada a malformações congênitas, condição que ensejou a concessão do benefício assistencial em 30/07/2001. Afirma que a cessação decorreu de interpretação equivocada da renda familiar, baseada em vínculos temporários mantidos por sua genitora junto ao Município de Abaetetuba, inclusive mediante consideração de verbas retroativas e rendimentos episódicos como se representassem renda permanente. Aduz que permanece em situação de vulnerabilidade social, depende integralmente de terceiros para sua subsistência e jamais praticou qualquer ato de fraude ou ocultação de informações. O INSS defende a legalidade da revisão administrativa, sustenta a superação do critério econômico em razão dos vínculos laborais da genitora, a regularidade da cessação do benefício e a legitimidade da cobrança administrativa decorrente dos valores que reputa indevidamente recebidos. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição suscitada pela autarquia não merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a autora apresenta deficiência intelectual grave, associada a malformações congênitas múltiplas, com comprometimento substancial de sua autonomia pessoal, dependência permanente de terceiros e incapacidade para reger autonomamente os atos da vida civil. Trata-se de situação que exige interpretação compatível com a proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas em condição de incapacidade e com a finalidade constitucional da assistência social. Requisitos O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. Saliente-se…
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