Processo 1003111-82.2026.8.26.0577

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003111-82.2026.8.26.0577
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1003111-82.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - M.C.S.R. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO contra ato praticado pela SECRETARIA DA DIVISÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, que indeferiu aprorrogaçãodo gozo de sualicença-gestante, de 120 para180dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 56/1992, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 382/2009. Sustenta ser professora contratada por tempo determinado, e que houve pedido de licença-gestante, diante de seu estado de saúde, por razão de futuro nascimento de sua filha, e que o indeferimento do pedido é ilegal e inadmissível. Altercou que a negativa é equivocada, pois não pode sofrer ato discriminatório, e que o ato impugnado fere diretamente o princípio da isonomia que norteia a Administração Pública. Requereu liminar apara a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias e a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar. Alternativamente requereu a concessão de indenização por prorrogação de licença-maternidade não gozada. Com a inicial, às fls. 01/11, juntou documentos às fls. 12/75. Concedida a liminar às fls. 76/77. A parte impetrada apresentou as devidas informações (fls. 93/106), suscitando a ausência de direito líquido e certo. Aduziu que a Administração Pública estaria ferindo o princípio da legalidade ao conceder o prazo de180(cento e oitenta)diasa quem não é detentora de cargo efetivo e não está submetida ao Regime Próprio de Previdência. Ressaltou a distinção entre o contrato de trabalho de prazo determinado e os servidores de cargo efetivo, alegando que somente as servidoras contratadas sob o vínculo efetivo fazem jus àprorrogaçãodo prazo de 60 (sessenta)diasdelicençamaternidade, prevista no §5ª do art. 178 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Requereu a denegação da segurança. Juntou documentos às fls.107/109. O Ministério Público sustentou não ser caso de sua intervenção no feito (fls. 112). É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Alicença-maternidadeencontra-se prevista nos arts. 39, § 3º, e 7.º, inc. XVIII, ambos da Constituição Federal. Trata-se de garantia assegurada às trabalhadoras da iniciativa privada, bem como às servidoras ocupantes de cargo público, independentemente do regime de trabalho, se efetivo ou temporário. Conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, estalicençapossui duração de180dias. Pois bem. A impetrante foi contratada para atuar como professora eventual I, com início de atividades em 05/02/2025 (vide fl. 17). Por razão da saúde da impetrante, foi requerida a licença-gestante, não tendo ocorrido ainda o nascimento da criança. Foi juntado atestado médico à fl. 19, para que a parte impetrante inicie licença-gestante a partir de 13/03/2026, por razão de CID Z34. Ainda de acordo com a fls. 21/22, houve a concessão de licença-maternidade em processo administrativo por período de 120 dias, ou seja, entre 13/03/2026 e 10/07/2026. Dessume-se das alegações das partes, portanto, ser fato incontroverso a negativa à impetrante de prorrogaçãopor mais 60dias de licença-maternidade. Quanto ao objeto deste mandamus, cumpre ressaltar que alicençamaternidadeconcedida à trabalhadora gestante decorre de expresso comando constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVIII, cujo benefício é…

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