Processo 1003112-67.2023.8.26.0126

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1003112-67.2023.8.26.0126
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Processo 1003112-67.2023.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - J.C.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Exoneração/Redução de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.C.C. em face de L.P.De.S, ambos qualificados nos autos, visando a alteração do regime de guarda e a revisão da obrigação alimentar do filho menor do casal, H.P.C., atualmente com 8 anos de idade. Consta da petição inicial que as partes se divorciaram em 06 de dezembro de 2016 nos autos do processo nº 1005003-70.2016.8.26.0126, oportunidade em que restou formalizado, por comum acordo, que a guarda do menor seria exercida de forma unilateral pela genitora, cabendo ao genitor o direito de visitas. Naquela mesma ocasião, fixaram-se alimentos em favor do menor nos patamares de 34% (trinta e quatro por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, acrescidos de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário-mínimo para o custeio de plano de saúde, obrigações que o Requerente afirma cumprir integralmente, prestando ainda auxílios materiais eventuais. Sustenta o Requerente que o arranjo fático alterou-se ao longo dos anos. Informa que reside no mesmo bairro que a Requerida (Morro do Algodão) e mantém convívio assíduo com o filho. Relata que a genitora exerce a profissão de técnica de enfermagem em regime de plantão noturno (escala 12x36) e que, inicialmente, o menor pernoitava com o pai durante a jornada de trabalho materna. Alega que a Requerida alterou essa rotina unilateralmente, passando a deixar o filho sob os cuidados da avó materna e de irmãs adotivas. Argumenta que o menor possui quadro de alergia alimentar severa e com risco de morte por choque anafilático em caso de ingestão ou contaminação cruzada com leite e derivados, exigindo cuidados rigorosos e imediatos de socorro, os quais aduz ter melhores condições de prestar pessoalmente em substituição a terceiros. Defende que a guarda compartilhada ensejará a divisão equilibrada do tempo de convivência e o custeio direto das despesas diárias da criança pelo genitor, razão pela qual pleiteia a exoneração da obrigação de prestar alimentos, ou; subsidiariamente, a minoração da verba alimentar ao patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo (fls.01-06). Juntou procuração e documentos (fls.07-19). Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (fls.85-93), alegando, em síntese, que exerce a guarda unilateral do infante há aproximadamente 9 (nove) anos, período no qual sempre desempenhou as responsabilidades parentais com dedicação, amor e zelo. Assevera que a criança possui restrição alimentar severa a produtos que contenham leite e derivados, e que o ambiente em sua residência é perfeitamente seguro e protegido contra riscos de contaminação cruzada, contando, inclusive, com o apoio de sua irmã (vizinha) nos momentos necessários. Aduz que a residência do Requerente, onde coabitam outras crianças, não possui as restrições alimentares necessárias, o que representaria um risco significativo à saúde do menor. Por tais razões, manifestou expressa discordância em relação ao pedido de fixação de guarda compartilhada. Argumenta que o menor residiu temporariamente com o genitor pelo período delimitado de 4 (quatro) meses, fruto de ajuste verbal entre as partes, ocasião em que a Requerida acumulava dois plantões como técnica de enfermagem e anuiu com a suspensão temporária dos alimentos. Relata que já retornou à jornada de apenas um plantão (escala 12x36),…

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