Processo 1003113-33.2026.8.11.0007

TJMT • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1003113-33.2026.8.11.0007
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003113-33.2026.8.11.0007. IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SIAGESPOC/MT IMPETRADO: DIRETORIA DA CADEIA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA DE MATO GROSSO, DIRETORA DA CADEIA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA SRA. CILENA MATEUS DA SILVA, ESTADO DE MATO GROSSO I — RELATÓRIO. O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso — SINPOL-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 36.910.339/0001-72, com sede na Rua Alenquer, n. 31, CPA I, Cuiabá/MT, representado por seu presidente Gláucio de Abreu Castañon, impetrou o presente mandado de segurança coletivo em face da Diretora da Cadeia Pública de Alta Floresta, Sra. Cilena Mateus da Silva, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso — SEJUS/MT. Em sua peça vestibular, o impetrante narra que, com a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias, a Diretoria da Cadeia Pública de Alta Floresta passou a recusar sistematicamente o recebimento de presos provisórios oriundos de prisões realizadas pelas Polícias Militar e Civil antes da realização da audiência de custódia, em cumprimento ao Ofício n. 39591/2025/GSEJUS/SEJUS e à CI Circular n. 00489/2025/GSAAP/SEJUS, que determinam o ingresso de custodiados nas unidades prisionais somente após a realização do respectivo ato judicial. Sustenta que tal recusa obriga os investigadores de polícia a exercerem a guarda, a custódia e a escolta dos presos durante o período que antecede e sucede a audiência de custódia, em manifesto desvio de função, contrariando o art. 40 da Lei n. 14.735/2023, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, e a Portaria Conjunta n. 006/2024/SESP/TJMT. Alega, ainda, que a Delegacia de Polícia Civil de Alta Floresta não dispõe de estrutura física, efetivo ou equipamentos adequados para a custódia de presos, gerando risco à segurança de servidores, custodiados e da sociedade. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar e no mérito, que a autoridade coatora se abstivesse de recusar o recebimento de presos provisórios antes da audiência de custódia e que a Polícia Penal assumisse a responsabilidade pela custódia, guarda e escolta dos custodiados, com a realização das audiências de custódia nas dependências da própria Cadeia Pública, preferencialmente por videoconferência. Juntou documentos (ID 230400402 e seguintes). A medida liminar foi deferida em sede de plantão judiciário, em 16 de abril de 2026, pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Sócrates Mendes, com determinação de recebimento imediato de todos os presos encaminhados pelas autoridades policiais, atribuição exclusiva da custódia e escolta à Polícia Penal, fixação de multa cominatória de um salário mínimo por preso recusado e expedição de ofícios de fiscalização ao Ministério Público, à Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil e à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária — SAAP/MT (ID 230436696). Cumpridos os atos de intimação, a MM.a Juíza Substituta da 4ª Vara da Comarca de Alta Floresta, Dra. Luana Wendt Ferreira Corrêa da Costa, na qualidade de Juíza Corregedora da Cadeia Pública local, prestou informações espontâneas nos autos (ID 230968906), noticiando que a unidade prisional se encontra em regime de interdição parcial, decretada nos autos da Petição Criminal n. 1008160-27.2022.8.11.0007, com…

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