Processo 1003118-89.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003118-89.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003118-89.2025.8.11.0007 AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por André Luiz de Souza em face de Viação Novo Horizonte Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que na madrugada do dia 12/06/2024, por volta das 01h42min, era passageiro do ônibus de propriedade da reclamada quando o veículo foi atingido lateralmente por um caminhão-trator que invadiu a contramão de direção, causando o tombamento do ônibus. Em decorrência do acidente, o reclamante sofreu esmagamento da mão direita com amputação traumática do 5º dedo, submeteu-se a cirurgia de urgência no Hospital Regional de Sorriso/MT e a internação hospitalar prolongada, ficou incapacitado temporariamente para o trabalho por 90 dias e arcou com despesas médicas no valor de R$ 14.300,00. Daí porque, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, estético e lucros cessantes. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da reclamada – Id 198030725. A requerida apresentou contestação, negando a responsabilidade civil e sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do caminhão-trator, que invadiu a contramão de direção, o que configuraria fortuito externo capaz de romper o nexo causal. Impugnou os valores pleiteados, a título de dano moral, material, estético e lucros cessantes, e contestou a gratuidade de justiça deferida ao reclamante – Id 204438311. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais – Id 207323755. Intimida as partes para especificarem as provas que desejam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial médica e a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva do preposto da reclamada e de testemunhas, ao passo que a requerida quedou silente. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor por decisão fundamentada deste Juízo, após a juntada de demonstrativo de pagamento que comprovou renda compatível com a hipossuficiência alegada. A requerida impugna o benefício sob o argumento de que o reclamante declarou renda mensal de R$ 6.000,00 para fins de lucros cessantes, o que afastaria a hipossuficiência. Contudo, a impugnação não prospera. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A requerida não juntou qualquer prova concreta de que o autor possui patrimônio ou renda suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua subsistência. A mera alegação de que o autor declarou renda de R$ 6.000,00 antes do acidente não é suficiente para afastar o benefício, uma vez que restou demonstrado que, após o sinistro, ficou afastado do trabalho por 90 dias e passou a receber apenas o benefício previdenciário por incapacidade temporária, com renda substancialmente reduzida. Ademais, o art. 99, §4º, do CPC é expresso ao dispor que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Portanto, mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao reclamante. Superada a questão da gratuidade, passa-se ao saneamento do processo,…

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