Processo 1003119-90.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003119-90.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ADRIANO DA SILVA LINO ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO Vistos, etc. Defiro à parte autora a assistência judiciária. Cuidam os autos de ação de concessão de benefício de acidente de trabalho contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , também qualificado na inicial, sob o argumento de que o acidente ocorrido deixou sequelas que reduziram a capacidade laborativa do requerente. Relata, ainda, que o seu benefício foi cessado sob o argumento de que se encontrava apto para retorno ao trabalho. Inicialmente, a Procuradora-Geral Federal Seccional de Governador Valadares/MG informou, através do Ofício 11/2016 – PSF/GV – GAB.PSF, de 17/03/16, que as “ Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela Advocacia-Geral da União por meio da Procuradoria Seccional Federal em Governador Valadares/MG – Sede não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no novo Código.” Assim, DISPENSO a audiência de conciliação (art. 334, §§ 4º e 5, do CPC). DETERMINO a antecipação da prova pericial (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ). Para realização da prova pericial no presente feito, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Wallace Araújo Fernandes, e-mail wallacearaujofernandes@gmail.com , CRM: 637-67. Ficam as partes advertidas que a perícia será realizada no Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 220, 2º andar, bairro Santa Zita, em Caratinga/MG. Fixo honorários periciais na importância de R$ 500 ,00 ( quinhentos reais), nos termos do art. 28°, § 1 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Justifico o arbitramento dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de profissionais na comarca de Caratinga dispostos a realizar as perícias previdenciárias, bem como o grau de complexidade da perícia e o zelo profissional do perito nomeado. Desse modo, DETERMINO : 1) A INTIMAÇÃO do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais, posto que a parte autora é beneficiaria da AJG e em face do contido no art. 1°, § 5º, da Lei n° 13.876/2019; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC); 2) A INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar quesitos e assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC); 3) A INTIMAÇÃO do(a) perito(a) acima nomeado para, no prazo de 0 5 (cinco) dias, manifestar acerca da presente nomeação, sendo que a intimação deverá ser feita por e-mail, oficial de justiça ou AR, bem como por qualquer outro meio eletrônico. Quando da intimação, junte-se cópia da presente decisão e que o Sr(a). Perito(a) deverá observar quando da realização d a perícia a Recomendação Conjunta 1, de 15/12/2015, do CNJ, conforme cópia em anexo ; 4) Comprovado o pagamento, posto que a perícia somente será realizada após comprovado o depósito judicial dos honorários periciais , INTIME-SE o perito(a) para designar data e hora para realização da perícia médica, no prazo de 0 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. A presentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestarem e será procedida a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá ser acompanhada do laudo da perícia judicial e, se for o caso do estudo social.…
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