Processo 1003120-68.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003120-68.2026.8.13.0686/MG AUTOR : FREDERICO CRISPE BAMBERG ADVOGADO(A) : CAMILLA MEDEIROS COSTA (OAB MG204891) ADVOGADO(A) : CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633) DESPACHO A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Entretanto, reside em imóvel de padrão acima do popular no centro desta cidade de porte médio, região altamente valorizada, e contratou advogado, abrindo mão da assistência jurídica estatal. Fatos esses que depõem contra sua declarada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ao ter oportunidade, não comprovou sua alegada insuficiência financeira. Limitou-se a juntar extrato de aposentadoria/CNIS e extratos de sua conta no Banco Mercantil, mas não apresentou declaração de imposto de renda, certidões patrimoniais ou outros documentos aptos a demonstrar, com segurança, sua real situação econômica. Os documentos juntados pela parte autora não evidenciam incapacidade financeira; ao contrário, os extratos bancários indicam movimentação incompatível com os rendimentos alegados. O acesso à jurisdição em regra não é gratuito; exige-se do jurisdicionado o pagamento de custas e taxas, salvo se ele comprovar sua hipossuficiência financeira (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, art. 5. o , “caput”, LXXIV, art. 24, IV, e art. 145, II). Estabelece o Código de Processo Civil - CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1.º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional voltada à materialização, em benefício dos efetivamente pobres, da também constitucional garantia de acesso à justiça (art. 5. o , “caput”, XXXV, da CRFB). Quando alguém declara que não pode pagar despesas do processo, afirma algo que em princípio não tem como comprovar por outros meios, haja vista que a prova negativa é dificílima ou impossível produção. Porque a má-fé não se presume, a mera declaração de hipossuficiência visando à obtenção da gratuidade da justiça presume-se verdadeira, inclusive porque a boa-fé traduz um dever de quem postula em juízo (art. 5.º do CPC). Como a presunção é meio de prova (art. 212, IV, do CPC), a declaração de hipossuficiência comprova que seu subscritor necessita do benefício da assistência jurídica integral…
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