Processo 1003121-60.2024.8.11.0013

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1003121-60.2024.8.11.0013
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003121-60.2024.8.11.0013 EXEQUENTE: FERNANDA NABAS EXECUTADO: WELLINGTON OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por WELLINGTON OLIVEIRA SILVA, falecido em 25 de outubro de 2010, proposto por FERNANDA NABAS, filha do de cujus, na qualidade de inventariante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. São herdeiros: (1) FERNANDA NABAS, filha do de cujus com SILDANIA CÂNDIDA NABAS, com filiação reconhecida judicialmente mediante exame de reconstituição genética realizado no CEJUSC da Comarca de Pontes e Lacerda nos autos do processo n.º 1004365-29.2021.8.11.0013, com trânsito em julgado em 28/11/2022; (2) POLIANA ALVES LIZI SILVA, viúva, com quem o de cujus mantinha casamento sob o regime de comunhão parcial de bens desde 02/04/2005; e (3) JOÃO PAULO LIZI SILVA, filho menor do casal, nascido em 17/08/2009, representado por sua genitora. A autora apresentou as primeiras declarações (ID 165324707), nelas relacionando os seguintes bens: (a) crédito de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondente a acordo homologado nos autos do processo n.º 0000604-17.2011.5.23.0096 da Vara do Trabalho da Comarca de Pontes e Lacerda, decorrente do falecimento do de cujus; e (b) veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, ano 2004, modelo 2005, Renavam n.º 841930821, chassi n.º 9BD15822554639987, avaliado em aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deferida a gratuidade da justiça em favor da requerente (ID 162564904) e prestado o compromisso de inventariante (ID 163299643), promoveu-se a citação dos interessados, Poliana e João Paulo tendo sido regularmente citados via WhatsApp (ID 169214115). Instadas a se manifestar sobre as primeiras declarações, as Fazendas Nacional e Municipal informaram a inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus (IDs 165706205 e 165827653). A Fazenda Estadual, por seu turno, pugnou pela juntada da GIA-ITCD e da Certidão Negativa de Débitos Conjunta da PGE/SEFAZ (ID 166023510), providências que foram posteriormente atendidas (IDs 205380215 e seguintes). O Ministério Público, no exercício do seu munus de custos legis em razão da presença do herdeiro incapaz João Paulo, manifestou-se (ID 171394878) pela intimação da inventariante para juntada da tabela FIPE referente ao veículo arrolado — providência atendida (ID 187372735) — e pela comprovação de pagamento ou isenção do ITCD e de apresentação da CND Conjunta PGE/SEFAZ. No prazo do art. 627 do CPC, a viúva POLIANA ALVES LIZI SILVA e o filho menor JOÃO PAULO LIZI SILVA, por intermédio de sua advogada, interpuseram impugnação às primeiras declarações (ID 171423582), veiculando dois pleitos distintos: (i) a substituição da inventariante por Poliana, com fundamento na preferência legal do cônjuge sobrevivente prevista no art. 617, inciso I, do CPC; e (ii) a exclusão do crédito de R$ 780.000,00 do acervo hereditário, ao argumento de que referida verba decorreria exclusivamente de direitos personalíssimos — dano moral por ricochete e pensionamento — titularizados pela viúva e pelo filho, não compondo, portanto, o patrimônio do de cujus. A inventariante apresentou impugnação em resposta (ID 173193450). Posteriormente, o feito foi suspenso por decisão judicial (ID 195358117). Retomada a marcha processual, a inventariante foi intimada a apresentar as últimas declarações, tendo a Defensoria Pública ratificado as primeiras como últimas (ID…

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