Processo 1003121-75.2024.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003121-75.2024.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003121-75.2024.8.11.0008 EMBARGANTE: OSMAN FERNANDES DE CARVALHO EMBARGADO: SILVIO FERREIRA DA CRUZ Número do Protocolo: 1003121-75.2024.8.11.0008 Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSMAN FERNANDES DE CARVALHO contra a decisão monocrática que declarou a deserção de seu recurso de apelação, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação para o pagamento em dobro. O embargante alega que a decisão monocrática embargada padece de omissão, por desconsiderar que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, cujo dispositivo consignou a dispensa do pagamento das custas, com fundamento no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a assistência judiciária, uma vez concedida, estende-se automaticamente a todas as instâncias, sendo desnecessária a renovação do pedido ou o recolhimento de preparo, motivo pelo qual insiste na reforma do julgado para que a apelação seja processada. Nas contrarrazões o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos aclaratórios, destacando que a informação constante no sistema e nos atos processuais anteriores confirma a inexistência do benefício, razão pela qual pleiteia a manutenção da decisão que proclamou a deserção e a aplicação de multa. É o relatório do necessário. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do embargante não encontra amparo na realidade fática e processual estabelecida. Depreende-se da análise do caderno processual que a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida pelo juízo de origem em decisão fundamentada constante do Id. nº 344778373, sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, possuindo condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua subsistência. Constata-se que, diante do referido indeferimento, o embargante não interpôs qualquer recurso, optando por se conformar com a decisão e realizar o recolhimento das custas judiciais iniciais, conforme demonstra a petição e o comprovante de pagamento acostados no Id. nº 344778375. Tal conduta revela a ocorrência da preclusão lógica e o exercício de ato incompatível com o estado de miserabilidade, consolidando a obrigação da parte de arcar com as despesas processuais ao longo de todo o feito. Cumpre esclarecer que a menção isolada ao artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença configura mero erro material de redação, possivelmente derivado da utilização de modelos padronizados, o qual não possui o condão de revogar a decisão interlocutória de indeferimento pretérita ou de conferir direito subjetivo à isenção para quem já demonstrou capacidade econômica ao pagar as custas de ingresso. Admitir o contrário violaria o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório das partes, que impede a adoção de condutas incompatíveis com manifestações ou atos processuais anteriormente praticados. Ademais, é possível verificar que, ao receber o apelo nesta instância, este Relator agiu com cautela e, em observância ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intimou expressamente o recorrente para comprovar o preparo ou efetuar o recolhimento em dobro, conforme despacho de Id. nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados