Processo 1003121-94.2025.8.13.0231
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003121-94.2025.8.13.0231/MG EXECUTADO : EDMAR JOSE DE AQUINO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ribeirão das Neves em desfavor de Edmar José de Aquino, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho desta Comarca. No curso do feito, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 29.637,18. A diligência resultou na indisponibilidade parcial do montante total de R$ 15.543,44, sendo R$ 8.468,64 junto ao Banco C6 S.A. e R$ 7.074,80 perante a Caixa Econômica Federal. Na presente data, o executado compareceu aos autos, por intermédio de advogado constituído, e apresentou pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos. Sustentou, em síntese, que teria efetuado, em 22/01/2026, o pagamento de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2021 a 2026, no valor de R$ 11.179,91, bem como que a constrição teria recaído sobre conta utilizada para recebimento de salário, circunstância que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O requerimento foi protocolado em 23/07/2026, às 18h40min, e, logo em seguida, às 18h41min, os autos foram remetidos ao plantão judicial. Decido. Compulsados os autos, verifico que o feito foi encaminhado a este órgão plantonista sem demonstração concreta de situação excepcional que justifique a intervenção imediata fora do horário regular de expediente. A Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina as matérias submetidas ao plantão judiciário, nos seguintes termos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Embora a parte tenha denominado sua manifestação como “requerimento urgente”, a simples atribuição dessa qualificação à petição não é suficiente para atrair a competência excepcional do plantão judicial. Ademais, ainda que este Juízo Plantonista fosse competente para apreciar o requerimento, a alegação de impenhorabilidade foi deduzida de forma genérica e desacompanhada de elementos mínimos de prova. Com efeito, não foram apresentados extratos bancários, contracheques, comprovantes de depósito salarial ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar que os valores constritos possuem, efetivamente, natureza…
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