Processo 1003123-14.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003123-14.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
23/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003123-14.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELCILEIDE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN PABLO PEREIRA DE ARAUJO - GO64993, DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O e WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora esteve incapaz de forma temporária para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, no período indicado no laudo. Tenho que a data de início da incapacidade deve ser a indicada pelo expert, motivo pelo qual fixo a DIB na data de 23/07/2024. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 23/07/2024 e a DCB em 07/09/2024, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas. Conforme dispõe os artigos 32 e 33 da Resolução 305/2014 CJF e, com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à…

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