Processo 1003123-84.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003123-84.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003123-84.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ROBSON BORGES DE LIMA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson Borges de Lima em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Narra a parte autora que é usuária da plataforma financeira Mercado Pago, onde mantinha valores depositados em conta digital utilizada para movimentações financeiras e aplicações remuneradas. Afirma que, em 10 de dezembro de 2025, foi surpreendido pela realização de diversas transações eletrônicas sem sua autorização, todas ocorridas em curto intervalo de tempo. Relata que, às 18h23, foi realizada compra no valor de R$ 8.396,00, correspondente à aquisição de um aparelho celular iPhone 15 Pro Max e de um computador gamer; às 18h27 ocorreu nova movimentação no importe de R$ 4.387,00; e, às 18h29, outra operação no valor de R$ 1.761,55, destinada à aquisição de créditos virtuais vinculados ao site thesygnal.com, todas estranhas ao seu perfil de consumo e jamais autorizadas. Sustenta que apenas a operação de R$ 4.387,00 foi posteriormente estornada pela própria plataforma, permanecendo sem restituição as demais transações, que totalizam R$ 10.157,55. Afirma que buscou solução administrativa imediatamente após constatar as movimentações, registrando diversas reclamações perante a requerida, porém sem êxito. Aduz, ainda, que não foi a primeira vez que sofreu fraude em sua conta Mercado Pago, relatando episódio anterior em que foram realizadas movimentações superiores a R$ 50.000,00, posteriormente reconhecidas e integralmente ressarcidas pelas próprias requeridas. Defende que tal circunstância evidencia falha reiterada dos mecanismos de segurança da plataforma, razão pela qual pleiteia a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por não estarem presentes, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, sustentando que eventuais prejuízos decorreram exclusivamente da atuação de terceiros fraudadores, beneficiários das transações impugnadas, os quais deveriam integrar o polo passivo da demanda. Alegaram, ainda, ausência de pressuposto processual em razão da não inclusão dos recebedores das quantias, defendendo a existência de litisconsórcio passivo necessário. Requereram, igualmente, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. No mérito, sustentaram inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que todas as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas da conta do autor, com observância dos mecanismos de autenticação disponibilizados pela plataforma, incluindo senha pessoal e duplo fator de autenticação. Asseveraram que eventual fraude somente teria sido possível em razão do compartilhamento indevido de dados de segurança pelo próprio usuário ou da utilização de credenciais previamente expostas…

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