Processo 1003124-42.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003124-42.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : LUIZ ROBERTO DE PAIVA ADVOGADO(A) : VIVIANE FIRMIANO DA SILVA (OAB MG103030) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação anulatória de auto de infração c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor foi indevidamente autuado por infração de trânsito. Alega que o auto de infração foi lavrado em razão de erro material no preenchimento da placa do veículo, pois o Boletim de Ocorrência identifica como infrator outro veículo (Kia Picanto, placa HNM-9F49), enquanto a autuação foi vinculada ao veículo de sua propriedade (Chevrolet Onix, placa HMF-9F49). Sustenta que apresentou defesa administrativa, a qual foi indeferida, e que precisou quitar a multa no valor de R$ 2.934,70 para viabilizar a venda do automóvel. Assim, requer a declaração de nulidade do auto de infração, a retirada de seus efeitos, a restituição em dobro do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais Em contestação, o Estado de Minas Gerais e o DER-MG suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sustentando que a responsabilidade pelos atos relacionados à autuação é exclusiva do DER-MG. Alegam, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do auto de infração, afirmando que a própria Administração reconheceu o erro material decorrente da digitação equivocada da placa do veículo, promoveu a baixa da infração e arquivou o respectivo processo administrativo. No mérito, defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de direito público decorrente do exercício do poder de polícia, razão pela qual sustentam ser incabível a repetição do indébito em dobro, limitando eventual restituição ao valor simples, diante do engano justificável. Aduzem, ainda, a inexistência de danos morais, afirmando que o erro foi prontamente corrigido pela Administração, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Assim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado de Minas Gerais, visto que o Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais (DER/MG), tem autonomia financeira e administrativa, não incumbindo ao Estado de Minas Gerais responder pelos atos cometidos pelos seus servidores. Assim, inexiste razão para que a demanda seja ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/MG. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.” (TJMG 50089736020258130480, Relator.: DENES MARCOS VIEIRA, Data de Publicação: 01/12/2025) Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da autuação imposta ao autor e na existência de responsabilidade civil do ente público, em razão do equívoco administrativo. No caso, restou comprovado que o…
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