Processo 1003124-54.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003124-54.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003124-54.2020.4.01.3800/MG APELADO : BASCULAR PECAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS PARA BASCULANTES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DA SILVA REIS (OAB MG123901) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA (OAB MG116661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que assegurou ao autor o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, assegurando-lhe, ainda, o direito à compensação dos créditos apurados, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC, ao fundamento de que o ICMS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso financeiro pertencente ao ente estadual. Em suas razões recursais, a União sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR e eventual modulação de efeitos. No mérito, defendeu que o ICMS integra a receita bruta do contribuinte por compor o preço da mercadoria, não se enquadrando entre as hipóteses de exclusão previstas no § 3º do art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, requerendo a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral (inciso IV, “b”), bem como dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes qualificados (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, na sessão de 13/05/2021, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo corresponde ao valor destacado nas notas fiscais e modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 15/03/2017 , ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não é cabível a repetição do indébito ou a compensação tributária relativamente a fatos geradores anteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas ou os requerimentos administrativos formulados até referido marco temporal. A tese firmada foi assim redigida: “ Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito…
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