Processo 1003124-83.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003124-83.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003124-83.2022.4.01.3800/MG APELADO : VALTER GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA PASSOS (OAB MG142705) ADVOGADO(A) : GEISELVANIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG129549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, dentre outros temas, manteve a especialidade admitida em sentença, em razão da exposição ao agente eletricidade. Alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial. Aduz a autarquia suposta distinção quanto ao Tema 534 do STJ, que firmou a compreensão a respeito do caráter exemplificativo dos róis de agente nocivos. Argumenta que o precedente não se aplica para exposição a eletricidade. Ausentes contrarrazões. É o relatório Decido Dispõe o art. 932, III e IV do CPC/2015:   "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,  prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento  a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Quanto ao cabimento dos aclaratórios, é cediço que essa espécie recursal está condicionado à efetiva demonstração de contradição, obscuridade e omissão. Haverá omissão na aplicação de precedente vinculante apenas se demonstrado de forma razoável a distinção entre o caso em tela e as razões que fundamentaram a jurisprudência vinculante manejada. Presentemente, o acórdão enfrentou a alegação formulada pela autarquia, conforme destaques: "No que se refere à  eletricidade , restou comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente. A sentença aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da atividade especial mesmo após a supressão do agente dos decretos regulamentares, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. " (DESTAQUEI) Ademais, o caso solucionado pelo acórdão embargado amolda-se com absoluta precisão às razões que levaram o STJ à fixação do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC, acima referido), já que naquela oportunidade a Corte Cidadã se debruçava precisamente perante um caso de segurado exposto ao agente eletricidade.  Confira a esse respeito a ementa de um dos casos pilotos julgados pelo STJ na ocasião da fixação do Tema 534: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTESPREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICOMÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1.  Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a  supressão do AGENTE ELETRICIDADE  do rol deagentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997…

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