Processo 1003126-24.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003126-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ARTHUR FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : YAN FELIPE SILVA (OAB MG237413) ADVOGADO(A) : VICTOR DIAS GOMES (OAB MG183456) RÉU : DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. ARTHUR FELIPE DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de DROGARIA ARAUJO S A , narrando, em síntese, que parou seu veículo no estacionamento da loja da ré para fazer compras e, quando retornou, foi informado por outras pessoas que o vidro do carro havia sido quebrado e sua mochila furtada. Relata que diversos pertences foram subtraídos, inclusive documentos pessoais. Alega que tentou resolver a questão ainda no local, mas o réu não tomou providências efetivas, negando auxílio ou reparação do dano. Não houve acordo entre as partes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para decisão após audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ter o autor tido a possibilidade de resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Além disso, considerando a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG, Tema 91 IRDR, que busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esclareço que o autor comprovou a tentativa extrajudicial de solucionar o conflito, apresentando as conversas com a requerida, mas apenas não aceitou o ressarcimento na forma que lhe foi proposto. Isso afasta a suspensão do processo em virtude do IRDR admitido. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, o réu alega, em síntese, que solicitou ao autor a documentação necessária para ressarci-lo, mas ele não deu continuidade ao processo. Argumenta ausência de responsabilidade, visto que não há nexo causal entre suas condutas e o dano alegado. Sustenta que o estacionamento é aberto, de livre acesso a todos, e que o fato do estacionamento estar sem vigilância não constitui falha na prestação de serviços, ponderando que a segurança pública é dever do Estado. Suscita culpa exclusiva de terceiros, argumenta fortuito externo, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. Examinando este processo, verifico…
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