Processo 1003126-44.2026.4.01.3305

TRF1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1003126-44.2026.4.01.3305
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003126-44.2026.4.01.3305 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GOLD FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por GOLD FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com o propósito de garantir antecipadamente débito tributário mediante oferecimento de seguro garantia, a fim de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e impedir restrições cadastrais (item "a" da petição inicial ID 2249684686). Conforme expõe a petição inicial, a parte autora passou a figurar como devedora em processo administrativo fiscal que apura créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 50.4.26.042334-88, 50.4.26.042335-69 e 50.4.26.042336-40, cujo montante atualizado alcança aproximadamente R$ 5.052.357,92. Esses créditos tributários decorrem de autos de infração lavrados pela Receita Federal, relacionados à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, GILRAT e SENAR, referentes ao ano-calendário de 2021. Na oportunidade, a fiscalização fazendária entendeu que a atividade econômica exercida consistia na revenda de frutas adquiridas de terceiros, o que afastaria seu enquadramento como produtor rural pessoa jurídica, o que ensejaria a alteração no regime tributário. Em consequência, houve reclassificação do enquadramento fiscal da empresa e lançamento de diferenças tributárias com base em alíquotas superiores. Apesar de os débitos estarem constituídos, prossegue a autora, não houve inscrição em dívida ativa nem ajuizamento de execução fiscal, o que impede, na prática, a oferta de garantia nos moldes tradicionais. É em razão disso, enfatiza, que busca antecipar a garantia do juízo mediante oferecimento de apólice de seguro emitida por seguradora idônea, no valor integral do débito acrescido de encargos legais, devidamente atualizada pela taxa SELIC, como forma de viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. A parte autora realça que em razão de suas atividades empresariais, necessita comprovar regularmente sua situação fiscal para obtenção de financiamentos, realização de investimentos e manutenção de operações comerciais, sendo essencial a emissão de certidão de regularidade fiscal. Aduz ainda que a certidão vigente possui prazo de validade próximo ao vencimento e que já sofre impactos operacionais e financeiros decorrentes da pendência fiscal, o que pode comprometer o exercício de sua atividade econômica. Regularmente distribuído o feito, a UNIÃO foi imediatamente intimada, por meio eletrônico (ID 2250978094 e ID 2252312123), para se manifestar sobre o pedido liminar formulado nos autos. Decorrido o prazo estipulado, o ente público não se manifestou conforme certidão ID 2254568669. Relatado no essencial. Examino o pedido de tutela requerida em caráter liminar. Antes de tudo, cabe assinalar que a UNIÃO (Fazenda Nacional) foi regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido formulado nesta demanda. Conquanto tenha sido fixado prazo exíguo, dada as circunstâncias fáticas descritas na petição inicial. o que motivou, inclusive, a intimação por meio eletrônico, o exame dos autos demonstra que a parte ré…

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