Processo 1003127-33.2023.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1003127-33.2023.4.06.3810/MG APELANTE : LUCIANO VILELA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEPHAN RODRIGUES HARABEDIAN (OAB DF071303) ADVOGADO(A) : RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUCIANO VILELA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial – TR por índice de correção monetária que reflita a inflação na atualização dos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença não observou adequadamente o resultado do julgamento da ADI 5.090, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta e estabeleceu o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Argumenta que a modulação dos efeitos do julgamento, para produzir eficácia apenas prospectiva, não justificaria a improcedência integral da demanda, mas somente impediria a recomposição de eventuais perdas anteriores à publicação da ata de julgamento. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de aplicação do IPCA à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ou, subsidiariamente, para que se reconheça que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos posteriores, a remuneração observe o piso estabelecido pelo STF na ADI 5.090, de modo que o sistema legal de remuneração, TR acrescida de juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados, garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação medido pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos exercícios em que esse patamar não for alcançado. Pleiteia, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto em ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados. A questão posta em discussão nos autos já havia sido decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, no REsp 1.614.874, Tema 731, julgado em de 11/04/2018, sendo, em 12/06/2024, analisada e decidida na ADI 5090/DF, pelo STF. No julgamento da ADI 5090/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação . Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento…
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