Processo 1003127-71.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003127-71.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003127-71.2024.8.11.0044. AUTOR: ELENICE DOS REIS MACHADO ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ELENICE DOS REIS MACHADO ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde a juventude e ter completado 55 anos de idade em 12/02/2024. Narrou que o requerimento administrativo, formulado em 29/11/2024, foi indeferido pela autarquia. Requereu a concessão do benefício com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, além da gratuidade da justiça (ID. 178433176). Juntou documentos. Após determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço (ID. 180183699), a autora apresentou declaração de residência e conta de energia elétrica em nome de Orlei Jorge de Almeida, referente ao imóvel em que reside na zona rural de Paranatinga/MT (IDs. 183652724 e 183652725). Em cumprimento à decisão que exigiu documentação complementar para análise da gratuidade (ID. 197081997), a autora juntou procuração atualizada com firma reconhecida, declaração de hipossuficiência autenticada, contrato de prestação de serviços advocatícios, relatório Registrato e extratos bancários do Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal (IDs. 202532541 a 202532553). A gratuidade da justiça foi deferida e a inicial recebida (ID. 202611946). O INSS foi citado e apresentou contestação tempestiva (ID. 208753259), alegando que a autora e/ou seu cônjuge possuem participação na sociedade empresária “Rondon e Almeida Indústria e Comércio de Madeira Ltda (CNPJ 08.750.167/0001-81)”, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial. Juntou dossiê previdenciário (ID. 208753260). A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 214132513). O processo foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento para 13/05/2026 (ID. 229217938). Na audiência realizada em 13/05/2026 (ID. 233401025), o INSS não compareceu. Foram ouvidas as testemunhas Vanuza Maria da Silva e Marilda Pereira de Araújo Almeida, cujos depoimentos foram gravados em mídia (ID. 233437452). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais remissivas. O INSS foi intimado para manifestação após a audiência e os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 1. Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, §1º); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício (art. 48, §2º). A carência exigida corresponde a 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, exigindo-se ao menos início razoável de…

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