Processo 1003129-28.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003129-28.2025.8.11.0037. AUTOR(A): ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, cumulada com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Tutela de Urgência, ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora, nascida em 08/07/1985, alega ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Espondilose não especificada (CID M47.9), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Cervicalgia (CID M54.2), Lumbago com ciática (CID M54.4), Síndrome cervicobraquial (CID M53.1) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), estando incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Narra que recebeu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 24/11/2022 a 21/02/2023, tendo sido cessado administrativamente. Novo requerimento formulado em 27/02/2023 foi indeferido por ausência de incapacidade. Requerimento posterior, formulado em 12/09/2024, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, tendo o perito administrativo fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 11/09/2024, após a data de perda da qualidade de segurado fixada em 16/04/2024. Postulou tutela de urgência, concessão definitiva do benefício, conversão em aposentadoria por invalidez, retroatividade das parcelas desde 31/01/2024 e justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida. Foi determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação, nomeando-se a Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo (CRM-MT 2999), especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina Legal. A perícia foi realizada em 08/07/2025, tendo a expert concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com DII em 11/09/2024 e prazo estimado de 18 meses para recuperação. O INSS foi citado e apresentou contestação, impugnando o laudo pericial por ausência de parâmetros objetivos e requerendo complementação, além de arguir a perda da qualidade de segurado na DII. A autora apresentou impugnação ao laudo e impugnação à contestação, sustentando que a DII deveria retroagir a 31/01/2024 e que o desemprego involuntário por incapacidade autoriza a prorrogação do período de graça para 24 meses. Foi determinada a complementação do laudo pericial, respondida pela perita em 26/10/2025, mantendo suas conclusões originais. A Juíza determinou que a autora especificasse provas sobre o desemprego involuntário. A autora manifestou-se em 04/02/2026, juntando novo laudo médico de 26/02/2026, atestando a continuidade da incapacidade. O INSS foi intimado para ciência do novo documento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR – DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita foi deferida por decisão anterior, não havendo razão para sua revogação. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos não infirmam tal condição. Mantém-se o benefício. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Embora exista ação anterior (processo nº 1005158-22.2023.8.11.0037) de mesma natureza, os pedidos não são idênticos, pois a presente demanda funda-se em novo período de incapacidade (a partir de 11/09/2024), distinto do período discutido naquele feito. Não há, portanto, litispendência, conforme já reconhecido na decisão inaugural. DO MÉRITO…
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