Processo 1003130-20.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003130-20.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA DE FATIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MOREIRA DA SILVEIRA - GO54505-A e NATHALIA PEREIRA GOMES GREGORIO - GO52944-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIVINA DE FATIMA LETICIA MOREIRA DA SILVEIRA - (OAB: GO54505-A) NATHALIA PEREIRA GOMES GREGORIO - (OAB: GO52944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457262771) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-20.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003130-20.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA DE FATIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MOREIRA DA SILVEIRA - GO54505-A e NATHALIA PEREIRA GOMES GREGORIO - GO52944-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003130-20.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Divina de Fátima contra sentença (ID 413321199 - Pág. 1 a 3) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte recorrente alegou (ID 413321201 - Pág. 1 a 8) que preenche os requisitos legais, especialmente o etário e o de segurada especial, tendo juntado documentos como CTPS do companheiro com vínculos rurais e prontuário médico com registro da atividade rural. Sustentou que o conjunto probatório, somado à prova testemunhal, comprova o exercício da atividade campesina. Requereu a concessão do benefício desde a DER. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003130-20.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para…
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