Processo 1003130-90.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003130-90.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003130-90.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : LUCIENE ALVES DE SANTANA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. LUCIENE ALVES DE SANTANA ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é profissional da rede pública estadual de educação e que o reajuste salarial da categoria no ano de 2016 foi implementado apenas em abril em vez de no mês de janeiro. Ressaltou que a diferença relativa aos meses de janeiro a março de 2016 foi paga em novembro de 2024, mas sem correção monetária e juros. Diante disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros moratórios referentes ao reajuste de janeiro a março de 2016, desde o inadimplemento até novembro de 2024. O réu apresentou defesa. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. Ressaltou a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ao fim, pleiteou a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação e informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, quantificando-o mediante a atribuição do valor da causa. Além disso, a peça preenche os requisitos legais, não apresentando vício que implique inépcia, e a autora juntou, com a impugnação, planilha de cálculo dos valores que entende devidos. Ademais, de acordo com o art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser resolvido o mérito do processo sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, rejeito a preliminar. No presente caso, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme Decreto n. 20.910/1932, contado do vencimento das parcelas inadimplidas. A última parcela objeto da pretensão venceu em março de 2016. Logo, em março de 2021, já estava integralmente prescrita a pretensão de receber os retroativos do reajuste relativo ao período de janeiro a março de 2016. Segundo a parte autora, tal retroativo - sem juros e correção monetária - foi pago em novembro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. A esse respeito, é importante ressaltar que prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Com efeito, a prescrição não impede que o devedor efetue o pagamento espontâneo da dívida, convertida em obrigação natural. Todavia, uma vez consumada a prescrição, fica obstada a possibilidade de o credor exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, bem como, em consequência, de quaisquer acréscimos dela decorrentes, tais como juros de mora e correção monetária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO - PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS - UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO INSTRUMENTO PARA RESTABELECER MEIOS DE EXIGIBILIDADE E IMPOSITIVIDADE - FINALIDADE ILÍCITA. Fulminada pretensão por ausência de seu exercício durante certo lapso temporal estabelecido por lei (dormientibus non succurrit jus - "o direito não socorre aos que dormem"), respectiva obrigação civil (perfeita) se transmuda em mera obrigação natural (imperfeita), entendida como aquela que, embora permaneça existente (permitindo cumprimento voluntário…

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