Processo 1003131-29.2025.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1003131-29.2025.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1003131-29.2025.5.02.0221 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: KEITIELY ROMACHO DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1c0b05b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1003131-29.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR-SP RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDAS: KEITIELY ROMACHO DE ABREU                           GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16, o E. STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, que vedava a responsabilização automática da administração pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento nº 760.931-DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 246), reafirmou a conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora de serviços, a responsabilidade pelo pagamento. É necessária a demonstração de culpa, que se manifesta pela ausência de fiscalização sobre o cumprimento de obrigações da prestadora. No julgamento do RE nº 1.298.647, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1118), decidiu que o ônus da prova sobre a conduta culposa na fiscalização de obrigações laborais da prestadora recai exclusivamente sobre o autor, não sendo permitida a transferência do encargo probatório à administração.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     DO EFEITO ERGA OMNES DA R. DECISÃO DO C. STF NA AÇÃO DIRETA DECONSTITUCIONALIDADE Nº 16. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ECT Em síntese discute a extensão de entendimentos sobre a ausência de responsabilidade da administração pública à segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O inconformismo prospera, vejamos. O MM. Juízo de Primeiro Grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, nos seguintes termos: "omissão pela falta de fiscalização do contrato e de acompanhamento dos serviços terceirizados" (Id ba64f90). Não obstante à decisão, o E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, de repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Logo, decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, como no caso em tela, não transfere automaticamente ao ente, na condição de tomador, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora dos serviços). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou firmado:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §…

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