Processo 1003131-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003131-75.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EVANDRO MARCOLINO DA SILVA E SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1003131-75.2026.8.11.0000 interposto por EVANDRO MARCOLINO DA SILVA E SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1004495-61.2023.8.11.0041, promovido em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, cujo teor limitou a incidência do percentual de 0,827% ao período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada, pois a sentença coletiva proferida na ação ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso, da qual é substituído processual, não estabeleceu limitação temporal para a aplicação do percentual de 0,827% referente à Revisão Geral Anual (RGA) do ano de 2012. Sustenta que a obrigação de corrigir a base de cálculo dos subsídios é de trato sucessivo e que a omissão do Estado em incorporar o referido percentual renova-se mês a mês, gerando o direito à percepção das diferenças de forma contínua. Argumenta ainda que a Lei Complementar nº 541/2014, que promoveu reestruturação da carreira, não absorveu as diferenças decorrentes da aplicação incorreta da RGA de 2012. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que delimitou o período de apuração entre maio de 2012 e maio de 2013, reconhecendo o instituto da coisa julgada e determinando a homologação dos cálculos realizados pelo agravante, estendendo as diferenças salariais até a efetiva implementação do percentual de alíquota. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não há contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça, opina pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que o caso em análise, dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizativos para julgar o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Na hipótese, uma vez que a matéria a ser debatida possui jurisprudência sedimentada nos tribunais Superiores e nessa corte, se mostra plenamente possível a análise do recurso de forma monocrática. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito do recursal. In casu, a controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a decisão agravada, ao limitar a apuração dos cálculos ao período compreendido entre…
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