Processo 1003131-88.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1003131-88.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADMILSON SANTANA FARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial proposta por ADMILSON SANTANA FARIA MONTEIRO em face do INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustentou ter exercido a função de servente de construção civil ao longo de toda a sua vida profissional, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial cimento (sílica livre), postulando o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995 e por efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos posteriores. Pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, quanto aos períodos em que a documentação técnica não esteja disponível. Processo administrativo juntado aos autos (ID 2171176473). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2182601944), arguindo, em preliminar, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.124/STJ, a falta de interesse processual em razão de divergência documental entre os processos administrativo e judicial, e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional pela função de servente em construção civil, por ausência de prova de atividade em edifícios, barragens, pontes ou torres, a ausência de nocividade decorrente do mero contato com cimento, a precariedade dos PPPs apresentados, a metodologia inadequada de aferição do ruído, a possível eficácia dos EPIs, e o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício pleiteado. A parte autora apresentou réplica (ID 2188650522). Por decisão de ID 2222276789, este Juízo, acolhendo o declínio de competência, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a complementação probatória, especialmente quanto à comprovação da situação cadastral das empresas, à juntada dos PPPs e LTCATs faltantes (ou à demonstração de tentativa formal de obtenção) e à indicação de empresa paradigma para eventual prova pericial por similaridade. A parte autora apresentou manifestação (ID 2228399560), na qual sintetizou os fundamentos probatórios de cada período, juntou comprovantes de situação cadastral das empresas e reiterou o pedido de produção de prova pericial indireta, em especial quanto ao período laborado na Imobiliária e Construtora São José Ltda., sustentando a inviabilidade material de obtenção dos documentos técnicos diante da inatividade fática da empresa, comprovada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000510-91.2024.5.23.0006. É o relatório. Decido. Preliminares Pedido de suspensão com base no Tema 1.124/STJ A autarquia previdenciária requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1.124/STJ, que tem por objeto a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo. A pretensão restou prejudicada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento…
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