Processo 1003132-51.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003132-51.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE REINERT - SC41586-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA FILIPE REINERT - (OAB: SC41586-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468214) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003132-51.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003132-51.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE REINERT - SC41586-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003132-51.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA contra sentença (Id. 453135771) que denegou a segurança pleiteada. A sentença recorrida fundamentou-se na superação da jurisprudência anterior pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1079, concluindo que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. A magistrada de primeiro grau pontuou, ainda, que a modulação de efeitos não aproveita à impetrante por inexistir decisão judicial favorável obtida até o início do julgamento do paradigma. Em suas razões recursais (Id. 453135776), a apelante alega que a condicionante da modulação viola a segurança jurídica e a isonomia, pois o feito foi suspenso por ordem do próprio STJ, impedindo a análise da liminar. Argumenta, ainda, que o Tema 1079 não abrange as contribuições ao INCRA e salário-educação, devendo o teto ser mantido para tais rubricas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito ao limite legal. Contrarrazões apresentadas (Id. 453135779), nas quais a União defende a manutenção da sentença, ratificando a aplicabilidade do precedente vinculante do STJ. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003132-51.2021.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia diz respeito à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos sobre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, salário-educação e Sistema S), prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, e a validade de sua revogação pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. A questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1079. Transcrevo a seguir a tese firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das…
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