Processo 1003135-91.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003135-91.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARLI ROELLES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 230511212). Realizada perícia médica judicial (Id 238976487), a expert concluiu que a parte autora é portadora de patologias osteomusculares e vasculares degenerativas, que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/05/2026 (data da perícia). A perita informou, contudo, que a autora não necessita do auxílio permanente de terceiros. O INSS apresentou proposta de acordo (Id 241062598), oferecendo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 22/05/2026, pagamento de 100% das parcelas atrasadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua concordância e aceite integral aos termos da proposta (Id 241696776), requerendo a homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No caso em tela, a proposta formulada pela autarquia previdenciária e a aceitação pela parte autora demonstram a convergência de interesses para o encerramento da lide. Os termos acordados respeitam os limites legais e a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a incapacidade definitiva, porém afastou a necessidade do adicional de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARLI ROELLES PINTO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada e noticiada antes da prolação desta sentença, DECLARO A DISPENSA das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a aceitação do acordo implica renúncia ao prazo recursal (conforme item 1.2 da proposta do INSS), CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado. OFICIE-SE ao INSS para cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício). Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI. Juíza de Direito.
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