Processo 1003137-03.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003137-03.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : GERALCINO DE PAULA BRAGANCA ADVOGADO(A) : ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO (OAB MG054560) ADVOGADO(A) : NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES (OAB MG135571) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CAUSA MADURA. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor originário, Sr. Geralcino de Paula Bragança. O autor faleceu em 19/08/2009, antes do trânsito em julgado do título judicial, tendo sua esposa ajuizado cumprimento de sentença em 10/03/2023, com pedido de habilitação como sucessora e pagamento das parcelas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte do autor originário antes do trânsito em julgado do processo gera prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de habilitação imediata dos herdeiros; (ii) estabelecer se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, impondo ao juiz a determinação de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e §1º, do CPC/2015. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, inexistindo previsão legal de prazo para a habilitação dos herdeiros, não corre prazo prescricional entre a data do óbito da parte e a efetiva habilitação dos sucessores, afastando-se a prescrição intercorrente ou da pretensão executiva. A suspensão processual decorrente do falecimento da parte visa resguardar os interesses dos sucessores, não podendo o lapso temporal decorrente da ausência de habilitação prejudicá-los. Os atos praticados pelo advogado após o falecimento da parte são válidos, salvo demonstração de má-fé ou prejuízo aos sucessores. No caso concreto, o autor ajuizou a ação em 08/03/2006, faleceu em 19/08/2009 e o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 23/02/2012, sendo proposta a execução por sua esposa em 10/03/2023, circunstância que não enseja prescrição diante da suspensão processual, por tempo indeterminado, decorrente do óbito. Quanto aos cálculos, a própria exequente reconheceu equívoco ao incluir prestações vencidas após a implantação do benefício em 03/03/2008, razão pela qual deve ser homologado o valor apurado pelo INSS, no montante de R$ 119.988,40, na data-base 03/2023. Comprovada a condição de esposa do falecido, evidencia-se a dependência previdenciária da requerente, autorizando sua habilitação no feito, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido em parte. Habilitação deferida. Tese de julgamento: A morte da parte suspende o processo e, inexistindo prazo legal para habilitação dos herdeiros, não corre prescrição da pretensão executiva entre o óbito e a habilitação dos sucessores. Os atos processuais praticados pelo advogado após o falecimento da parte são válidos, salvo…
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