Processo 1003138-23.2026.8.13.0223
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003138-23.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : ADENISE DE FATIMA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARÃES ALVES (OAB MG143282) DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela na qual a parte requerente pretende a tutela de urgência para a concessão da curatela provisória de José Simão da Silva. Parecer do Ministério Público favorável no evento 18, DOC1 . Este é o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em vigor disciplina a técnica processual da tutela provisória nos artigos 294 e seguintes, definindo os pressupostos para a sua concessão, bem como todo o seu regramento, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, pretendendo a parte autora a tutela de urgência antecipada. Ensina Luiz Guilherme Marinoni e outros ( in ‘CPC comentado, RT, 2015, p.306) “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC)”. Sobre o ponto, destaco nova regra processual em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência satisfativa, dentre os quais se destacam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratam-se de pressupostos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um destes, deve o pedido ser indeferido. Conforme cediço, o instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retina o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelando. A respeito da matéria em debate, prevê o artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, que afirmam que: A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. 1ª ed. Pág. 1421). Assim, tem-se que a curatela provisória é…
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