Processo 1003138-85.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1003138-85.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Patricia Aigner Minassidis - Vistos. Pretende a parte autora a anulação do auto de infração nº 5A1036326 lavrado pela CET-SP, sob o argumento de que a parte autora não teria sido devidamente notificada, bem como, por arrastamento, pretende a anulação do processo de cassação de CNH nº 12454/2024. Subsidiariamente, pretende a indicação judicial de real condutor do referido auto de infração e, também por arrastamento, a anulação do referido processo administrativo. Considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade/indicação judicial de real condutor da autuação lavrada pela Prefeitura Municipal de São Paulo/CET, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o DETRAN-SP, razão pela qual não reconheço sua legitimidade passiva ad causam. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Salienta-se que, no âmbito administrativo, as competências dos órgãos e entidades são estritamente delimitadas por lei. Um órgão não pode praticar ato de competência exclusiva de outro, não sendo possível exigir que anule/transfira ou modifique atos praticados por outra entidade. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Salienta-se ainda que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: Recurso inominado - Pretensão de reconhecimento judicial de indicação de real condutor após preclusão administrativa - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito - Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP - Órgão que atua apenas como executor e registrador das penalidades comunicadas pelo órgão autuador - Art. 256, § 3º, do CTB - Desnecessidade de sua presença no polo passivo - Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo - Ausência de relação jurídico-material - CET/SP - Sociedade de economia mista - Entidade não incluída no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 - Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1100387-70.2025.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível…
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